ECA completa 30 anos hoje


Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) é o conjunto de normas do ordenamento jurídico brasileiro que tem como objetivo a proteção integral da criança e do adolescente, aplicando medidas e expedindo encaminhamentos para o juiz. É o marco legal e regulatório dos direitos humanos de crianças e adolescentes.

O ECA foi instituído pela Lei 8.069 no dia 13 de julho de 1990, durante o mandato do então presidente Fernando Collor. Ela regulamenta os direitos das crianças e dos adolescentes inspirado pelos projetos fornecidos pela Constituição Federal de 1988, adotando uma série de regras internacionais:

  • Declaração dos Direitos da Criança;
  • Regras mínimas das Nações Unidas para administração da Justiça da Infância e da Juventude - Regras de Beijing;
  • Diretrizes das Nações Unidas para prevenção da Delinquência Juvenil. 
  • O ECA apresenta um sistema de Atos Infracionais que prevê medidas socioeducativas para os adolescentes considerados autores. Na doutrina jurídica há uma controvérsia a respeito da natureza desse sistema de responsabilização. Alguns autores afirmam que se trata de um regime de natureza penal. Outros negam a natureza penal e afirmam que é um regime de natureza tutelar.
  • Constituição Federal, no artigo 228, estabelece que "são penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial" e, em conformidade com a norma constitucional, o regime de infrações do Estatuto da Criança e do Adolescente não segue a sistemática típica do Direito Penal, baseada em tipos penais e penas mínimas e máximas para cada delito. O ECA não faz referência a penas ou crimes praticados por adolescentes, mencionando apenas infrações e medidas socioeducativas, que não são individualizadas pelo estatuto para cada conduta específica. Não há menção no ECA sobre "responsabilidade penal".

    O uso do termo "responsabilidade penal juvenil" para se referir ao regime de infrações dos adolescentes no Brasil foi empregado como forma de buscar um alinhamento entre o regime brasileiro e o regime vigente em grande número de países onde há expressamente um "Direito Penal Juvenil". No entanto, a noção de "responsabilidade penal juvenil" não é aceita amplamente, tendo em vista que pressupões uma natureza penal das medidas socioeducativas que contraria a literalidade da Constituição Federal no Art. 228. Muitos doutrinadores rejeitam a noção de que a legislação brasileira atribui responsabilidade penal aos adolescentes.

    No âmbito internacional, é prática recorrente os países terem uma idade mínima para imputabilidade penal do adolescente abaixo da idade convencionada para a maioridade penal. Antes de alcançar esta idade mínima, a criança não é considerada responsável pelos seus atos e não pode ser acusada de acordo processo penal. Segundo o Comitê sobre o Direito da Criança da ONU, órgão responsável pela interpretação da Convenção sobre os Direitos da Criança (1989), a criança abaixo da idade mínima deve ser penalmente inimputável, que significa dizer que não pode ser considerada capaz de infringir as leis penais, mas pode receber medidas especiais de caráter protetivo. Porém os adolescentes menores de 18 anos que estejam acima da idade mínima podem ser considerados penalmente imputáveis e responder pela prática de crimes de acordo com o processo penal de cada país, desde que o processo e o seu resultado final estejam de acordo com os princípios da Convenção.

    Há, portanto, uma diferença entre as normas internacionais e o regime jurídico de responsabilidade juvenil vigente no Brasil: enquanto as normas internacionais reconhecem a imputabilidade penal do menor de 18 anos e reservam as medidas de caráter protetivo para as crianças abaixo da idade mínima de inimputabilidade penal; o regime jurídico brasileiro afasta a imputabilidade penal dos menores de 18 anos e atribui medidas socioeducativas de caráter protetivo aos infratores entre 12 e 18 anos de idade.[13] Para alguns juristas, no entanto, o ECA deve ser visto como expressão do Direito Penal Juvenil, apesar do Art. 228 da Constituição, e que a natureza punitiva das medidas socioeducativas já se verifica na prática. Fonte: Wikipedia 

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