Buritis: Debulhando o que você precisa saber sobre a Lei da Máscara (Lei Mun. 1464/2020)
Nessa sexta-feira, 22 maio de 2020, foi aprovada pela Câmara Municipal de Buritis, a Lei Nº 1464/2020, que "institui multas de caráter excepcional para coibir desobediência civil" em se tratando do uso de máscaras pelos cidadãos buritisenses e outras medidas restritivas enquanto durar a pandemia provocada pelo novo coronavirus. As multas vão de R$ 60,00 (sessenta reais) até R$ 1000,00 (mil reais), dependendo da situação. Frisando que essas multas pecuniárias só serão lançadas nos CPF ou CNPJ caso os infratores se recusem a se ajustarem conforme as normas depois da advertência imediata para o uso de máscara. Todos os notificados terão prazo de cinco dias após a notificação para apresentarem defesa técnica junto ao setor de Arrecadação do Município de Buritis. O Balaio deu umas garimpadas na lei para subtrair algum entendimento que nos conduza ao lume da luz da sabedoria. Por isso, nos debrucemos agora sobre o estudo da virtude da Lei. Então, s'imbora!
1- R$ 60,00: Quem será multado?
Qualquer cidadão ou cidadã com CPF que estiver , comprando, vendendo, ou trafegando pelos ambientes públicos sem máscaras ou utilizando-a inadequadamente se torna potencial candidato à inscrição em seu CPF do referido débito. A multa só será aplicada se o fiscal te mandar colocar a máscara ou se você se recusar a pegar o caminho de casa, do tipo assim: Quem manda em mim sou eu... e minha mulher! Caso você bata o pé e diga que não se arreda, a força policial poderá se requisitada e... bom, você não vai querer dar trabalho pra polícia, nem.
A máscara é obrigatória nas instituições públicas. O servidor público que for surpreendido sem a máscara ou usando-a de forma incorreta (incorreto aqui é: embaixo do queixo, com a boca ou nariz descobertos, como tiara, pendurada só numa orelha, no cotovelo, como tornozeleira, pulseira ou colar, no braço ou na mão; há "n" maneiras de usá-las incorretamente) que se fizer de rogado para usar o acessório no seu ambiente de trabalho e se recusar a deixar o local, também pagará multa de R$ 60,00. Além disso, seu chefe imediato, em solidariedade à situação, responderá no importe, por cada infrator, se toda equipe estiver de cara limpa no setor de trabalho, bom.... lá se foi pro vento os proventos da chefia.
Quem estiver nos quiosques, lanchinhos, lanchonetes, restaurantes, sorveterias ou qualquer estabelecimento que serve comida e bebida e não estiver usando máscara enquanto aguarda seu pedido e respeitando o distanciamento social de 200 cm, também será enquadrado no Art. 6º da referida Lei: pagará a multa pecuniária de 60 reais e o responsável pelo estabelecimento desembolsará 120 contos por infrator. Isso se recusarem a se ajustarem às normas após advertência imediata para o uso da máscara.
Se você, comerciante, perceber cliente não usando a bendita máscara em seu estabelecimento e ele se recusar a se adequar às normas, depois de tiveres falado com ele, e se você não quiser sair no braço com ele (o que não recomendamos), a Lei 1464 orienta a chamar a força policial para convencer o desmascarado a se retirar ou colocar a máscara, pelo menos.
2- R$ 120,00: Quem será multado?
Serão multados em R$ 120,00 (cento e vinte reais e nenhum centavo a mais) os donos de lanchinhos, lanchonetes, restaurantes, food truck, sorveteria, lojas de sucos, vitaminas e produtos similares e naturais que permitirem que clientes permaneçam em seus estabelecimentos sem estarem usando máscara. A lei municipal temporária 1464, no art. 6º, inciso 1º diz que: "... somente poderão ficar sem o uso de máscara durante a ingestão dos alimentos, sendo obrigatório o uso durante a espera do lanche ou refeição". Resumindo, você só pode tirar a máscara na hora que for bater o rango, até mesmo porque máscara não é comida, embora a gente saiba que existem, atualmente, peças de vestuário que são comestíveis. Inclusive, um amigo meu me contou que... bom, isso não vem ao caso agora. Caso o pessoal não esteja nem aí para os seus rogos e você não esteja disposto a desembolsar 120 reais por cliente, poderás invocar o 190.
3- R$ 600,00: Quem será multado?
Aqui serão enquadrados os CNPJ, principalmente, e pessoas que desrespeitarem a quarentena. Empresas que relaxarem a exigência do uso de máscaras por parte de seus empregados ou representantes. O Art. 2º, no inciso II, enquadra todo o comércio local de prestação de serviços e venda dos mais diversos tipos de produtos. Lojas, supermercados, farmácias, clínicas, pet shop, agropecuárias, oficinas, casa da luz vermelha, tudo que tiver Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica. Será multado em 600 contos se os funcionários e/ou representantes do empreendimento não estiverem usando máscaras e, em caso de fiscalização (o que será feito diariamente), após advertência imediata para o uso da mesma, se recusarem, não se deslocarem do local de trabalho e permanecerem no recinto. O proprietário do estabelecimento sofrerá multa no valor de R$ 600,00 que será lançada no cadastro municipal do CNPJ da empresa no prazo de cinco dias após a notificação. Esses dias são para você tentar reverter o embrulho. Caso apareça lá um cliente sem estar usando máscara e decidido a não usá-la e ele não desembaça do seu comércio e você perceber que o negócio pode dar ruim, a Lei da Máscara te orienta a chamar o apoio da fiscalização o autoridade para tacar a multa no CPF do sujeito.
Quem também pagará multa de R$ 600,00 (seiscentos reais) será a pessoa que desrespeitar o cumprimento de quarentena determinada pela autoridade de saúde do município de Buritis. Agora, o bicho pegou. Quando o carro de som passar na rua com aquele toque cabuloso, corra para dentro de casa, se entoque no fundo da toca para que nem o corona nem as autoridades te veja arrastando o sari pelas pedras do mercado.
4- R$ 900,00: Quem será multado?
O doente, testado positivo para a Covid-19, que pagar de doido desrespeitando o isolamento obrigatório, sua multa será acrescida em 50% do valor original, ou seja, 900 contos. Como chegamos a isso. Tomamos como valor original os seiscentos contos de quem não cumprir a quarentena. Assim, usando nossa calculadora, com a taxa selic e a variação do câmbio de marcha reduzida, calculamos, com auxílio das fórmulas matemáticas da continha de mais, de menos de dividir e de multiplicar, chegamos a um denominador comum mmc de 600, 900 e mili-e-duzentos que é 300... mais, mais... trezentos é metade de 600, logo 600 mais 300 é igual a nove centos. Bom depois de tanta conta, a pessoa que fizer isso ainda poderá responder por crimes previstos nos artigos 267 e 268, do Código Penal brasileiro (trata de crimes contra a saúde pública).
5- R$ 1000,00: Quem será multado?
Aqui entra eventos que promovam aglomeração de pessoas como churrascadas, festas, comemorações em residências particulares com a presença de mais de dez pessoas que não façam parte da família que morem naquela casa. A lei não define se a família for constituída de 10 ou mais pessoas (minha avó materna teve 12 filhos e a paterna mais outra dúzia) e organizar uma festinha pode convidar mais dez de fora. Não compensa tentar a sorte, pois o proprietário da residência desembolsará milão que, ao ser advertido pela fiscalização, não dissipar o movimento, após transcorrido o prazo de cinco dias, será lançado no cadastro municipal do imóvel pelo CPF.
A mesma sorte vai para quem promove som automotivo (sonorização mecânica ou instrumental) na rua, praça, posto de combustível. A Lei da Máscara impõe multa de mil reais na conta do dono do veículo causador da aglomeração. Todavia, ele se safará do preju se desbaratar a aglomeração imediatamente após a advertência. O estabelecimento que promover aglomeração de pessoas com música ao vivo também será multado em mil reais, caso não pare a música e dissipe a aglomeração após a notificação da equipe de fiscalização. (Art. 3º, 4º e 5º)
Nós sugerimos à fiscalização que se o cantor ou instrumentista for ruim que dobre o valor da multa.
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