Protocolos de enfrentamento ao covid-19 ainda são ignorados por parte da população


Desde o dia 21/03 há em vigências algumas medidas tomada pelo poder público e segmentos da população para a prevenção e contenção da propagação do coronavírus em Buritis. Essas medidas foram tomadas para resguardar a população da epidemia que assola o mundo e o Brasil e que, inclusive, alcançou município das nossas cercanias. O Decreto 10.173/GAB/PMB/2020 estabelece também os procedimentos para o comércio em Buritis, sendo uma das medidas a restrição na quantidade de pessoas atendidas simultaneamente, a fim de assegurar o espaçamento mínimo de dois metros entre as pessoas, organização das filas em estabelecimentos como lojas, mercados, bancos, além da limitação de circulação de pessoas pelos logradouros públicos a partir das 18 horas. A equipe de enfrentamento em Buritis é formada por agentes de saúde da rede municipal e estadual, agentes da Secretaria de Assistencia Social, com apoio da Polícia Militar, Bombeiros e demais colaboradores.
          Porém, o que se viu hoje de manhã foi desolador para os agentes da linha de frente no enfrentamento ao covid-19. Parte da população ignorou completamente os procedimentos de segurança, e imprudentemente colocaram sua saúde e a dos outros em risco quando formando aglomerações diante de estabelecimentos, não resguardando os dois metros mínimos em suas interações sociais, não fazendo uso dos produtos de higienização,  e até indivíduos dos grupos de risco como idosos, crianças e gestantes foram vistos em trânsito na cidade, para desespero da equipe de enfrentamento ao coronavirus. Alguns agentes relataram que ainda foram tratados com desdém ao abordarem essas pessoas para conscientizá-las dos riscos de contaminação.
         No entanto, se persitir tal resistência, a força policial poderá ser usada para o cumprimento das medidas conforme o decreto supracitado para salvaguardar o bem da coletividade.





ABAIXO TEMOS O TEXTO DO DECRETO MUNICIPAL RETIRADO DO SITE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS
  O Prefeito de Buritis, Roni Irmãozinho, divulgou neste sábado um decreto oficial Nº  10.173/GAB/PMB/2020 DE 21 DE MARÇO DE 2020 de medidas preventivas que serão adotadas no município em relação ao novo Coronavírus (Covid-19). O objetivo é evitar a propagação do vírus de forma rápida pela cidade. Ficam proibidos, no âmbito do Município de Buritis, todo e qualquer ato de aglomeração, público ou privado, durante o período de combate à supramencionada pandemia.
“Dispõe sobre a suspensão do atendimento
presencial ao público em estabelecimentos
comerciais, suspensões de atividades privadas,
restrições de uso a bens públicos e privados e restrição de circulação de pessoas em logradouros públicos, no
município de Buritis, e dá outras providências.”


Considerando a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19);

Considerando a Portaria nº 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV);

Considerando o Decreto do Governo do Estado de Rondônia nº 24.887 de 20 de março de 2020, que Decreta estado de Calamidade Pública em todo terirritório do estado de Rondônia para fins de prevenção e enfrentamento à pandemia causada pelo novo Corona vírus-COVID-19 e revoga o decreto de nº 24.871 de 16 de março de 2020;

Considerando, que há necessidade de se estabelecer um plano de resposta a esse evento, mesmo que não existam até o momento casos confirmados no município de Buritis;
Considerando que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública;
Considerando a Portaria nº 356, de 11 de março de 2.020 do Ministério da Saúde, que “dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do
disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que estabelece as medidas
para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional
decorrente do coronavírus (COVID-19)”;
Considerando as disposições da Lei Federal nº 13.979/2.020, que
“dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de
2019”;
Considerando o Decreto nº 10.164/GAB/PMB/2020 de 18 de março de 2020, que
Decreta situação de emergência no âmbito da saúde Pública do Município, e dispõe medidas temporarias de enfrentamento e prevenção do
(COVID-19) (novo Coronavírus e dá outras providências”.
D E C R E T A:

Art. 1° De forma excepcional, com o único objetivo de resguardar a saúde pública e o interesse da coletividade na prevenção do contágio e no combate da propagação do Coronavirus, (COVID-19), ficam suspensas pelo período de 15 (quinze) dias, prorrogáveis por iguais períodos o atendimento e acesso ao público nas dependências dos órgãos do Poder Executivo, restringindo aos atendimentos da área de Saúde e aos serviços essenciais os quais serão regulamentados por portarias editadas pelas secretarias, regulamentando as condições de trabalho interno e externo, conforme as necessidades das mesmas.
  • § 1º. O disposto neste artigo não se aplica aos orgãos ou às entidades que, por sua natureza ou em razão do interesse público desenvolvam atividades de indispensável continuidade, como as unidades de saúde, assistencia social, defesa civil, SAMU, fiscalização e Secretaria Municpal de Obras, sem prejuízo de outras atividades (a juízo dos respectivos dirigentes), as quais deverão ser priorizadas as medidas emergenciais de higiene e assepsia.
  • § 2º. O Poder Executivo em casos de necessidade poderá reforçar o atendimento na área de combate e enfrentamento a propagação do Coronavírus, (COVID-19), designando por decreto a relotação de servidores destinados a promover a fiscalização do cumprimento do decreto e demais demandas pertinentes.
Art. 2º Fica suspenso, pelo período de 15 (quinze) dias, o atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais em funcionamento no município de Buritis.

  • § 1º O disposto neste artigo não se aplica às atividades internas dos estabelecimentos comerciais e dos centros comerciais, bem como à realização de transações comerciais por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares e os serviços de entrega de mercadorias (delivery).

Art. 3º A suspensão a que se refere o artigo 2º deste decreto não se aplica aos seguintes estabelecimentos:
 I - Supermercados, mercados, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, quitandas, mercearias, minimercados, e empresas atacadistas ou varejistas distribuidoras de alimentos;
II – A Feira Municipal, devendo ser estendido o horário e dias de funcionamento, restringindo os feirantes ao número máximo de 05 (cinco) bancas,  por período, que deverão ser escalonadas pela direção da Associação dos Feirantes, respeitando a distância miníma de 10 (dez) metros entre uma banca e outra, os consumidores organizados em filas mantendo a distância de 2 (dois) metros um do outro e suas atividades priorizadas somente a venda de alimentos, vedado o consumo de alimentos no local;
III – Farmácias;
IV – Fornecedores de bens e insumos de importância à saúde;
V - Lojas de conveniência, exclusivamente para a venda de produtos;
VI - Lojas de venda de alimentação para animais e produtos e atendimentos veterinários;
VII - Distribuidores de gás;
VIII - Lojas de venda de água mineral;
IX – Lojas de venda de produtos de limpeza;
X - Padarias, exclusivamente para a venda de produtos;
XI - Restaurantes e lanchonetes, somente delivery (entrega a domicílio);
XII - Postos de combustível;
XIII – Hospitais, clínicas médicas, consultórios e laboratórios integrantes da rede privada;
XIV – Lojas de materiais para construção, somente atendimento delivery, limitando-se ao número máximo de 05 (cinco) funcionários mantendo a distância mínima de 02 metros;
XV – Lojas de autopeças e oficinas mecânicas, exclusivamente para serviços urgentes e mediante prévio agendamento do cliente por telefone, observadas as medidas de higiene adequadas e limitado o atendimento a um cliente de cada vez.

  • § 1º. Os estabelecimentos referidos nos incisos I a XV deste artigo deverão adotar as seguintes medidas:
I - Intensificar as ações de limpeza;
II – Disponibilizar aos seus clientes e profissionais preferencialmente álcool em gel 70% e, em caso de falta do produto no município de Buritis, sabão e acesso à torneira com água para higienização das mãos;
III - Divulgar informações acerca da COVID-19 e das medidas de prevenção; e
IV – Restringir a quantidade de pessoas a serem atendidas ao mesmo tempo, a fim de assegurar o espaçamento mínimo de 2 (dois) metros entre as pessoas, de modo que o número máximo de pessoas a serem atendidas por vez deverá observar o seguinte:

  1. a) Para estabelecimentos com dimensões de até 150 m², o número máximo será de 10 pessoas por vez;

  2. b) Para estabelecimentos com dimensões maiores que 150m² e menores que 500m², o número máximo será de 20 pessoas por vez;

  3. c) Para estabelecimentos com dimensões maiores ou iguais a 500 m², o número máximo será de 40 pessoas por vez.

  • § 2º. As filas de caixas deverão ser organizadas com espassamento minímo de 2 (dois) metros por pessoa, e os estabelecimentos deverão ampliar o atendimento nos caixas, visando diminuir a aglomeração e permanência de pessoas.

  • § 3º. Fica recomendado à população quando permitido permanecer o menor tempo possível nos locais descritos nos incisos I a XV do “caput” do art. 3º deste artigo, restringindo-se a ida aos estabelecimentos mencionados de apenas 01 (uma) pessoa por família, preferencialmente pessoas fora do grupo de risco.

  • § 4º. As padarias poderão funcionar somente no período entre 07h00 e 18h00, estando a consumação no local proibida.

  • § 5º. Após o horário estabelecido no parágrafo anterior, e dentro do horário de funcionamento já estabelecido para o referido estabelecimento, fica permitido o atendimento por meio de entrega a domicílio (delivery), observadas as medidas de higiene.

  • § 6º. Os supermercados poderão exceder o horário de funcionamento, para além das 18h00, observada a legislação trabalhista, a fim de restringir a quantidade de pessoas a serem atendidas ao mesmo tempo, nos termos do inciso IV deste artigo.

  • § 7º. As lanchonetes que prestam serviço por meio de food truck (lanches móveise assemelhados, deverão ter atendimento exclusivo em balcão ou serviço de entrega, retirando as mesas e cadeiras de atendimento ao público;

  • § 8º. As lojas de conveniência, inclusive aquelas localizadas junto aos postos de combustível, deverão limitar-se ao atendimento de venda de produtos para consumo externo e delivery, sendo vedado o fornecimento de produtos para consumo local no estabelecimento.
  • § 9°. Os fornecedores e comerciantes estabelecerão limites quantitativos para a aquisição de bens essenciais à Saúde, à Higiene, à Alimentação, para evitar o esvaziamento do estoque de tais mercadorias, visando que todos os consumidores tenham acesso aos produtos; e
  • § 10º. Os estabelecimentos comerciais devem fixar horários ou setores exclusivos para atender os clientes com idade superior ou igual a 60 (sessenta) anos, mediante comprovação, e aqueles de grupos de riscos, conforme autodeclaração, com cadastro a ser realizado junto ao estabelecimento, evitando ao máximo a exposição ao contagio pelo COVID-19.
  • § 11º. Os funcionários que apresentarem sintomas definidos como identificadores do COVID-19, deverão ser afastados das suas atividades laborais, inseridos em regime de quarentena e notificar a Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 4º Em caráter excepcional enquanto perdurar a eficácia deste decreto fica suspenso o sistema de plantão das farmácias no município de Buritis, ficando liberado o funcionamento de todas as farmácias evitando aglomeração no interior do comércio.
  • §1º Deverão estar devidamente cadastradas junto ao Órgão de Controle (Vigilância Sanitária) o minímo de 05 (cinco) farmácias que constituem a rede de atendimento no Município, sendo esta fixada, como quantidade miníma de plantão obrigatório.

Art. 5º Além das suspensões descritas no artigo 2º deste decreto, ficam também suspensos e limitados no município de Buritis:
I – O funcionamento da Rodoviária do município de Buritis sofrerá limitações que serão objeto de Instrução Normativa a ser editada pelo Departamento Municipal de Trânsito;
II - O funcionamento de casas noturnas e demais estabelecimentos dedicados à realização de festas, eventos ou recepções;
III - Eventos, de qualquer natureza, que exijam licença do Poder Público;
IV - Bailes, festas, formaturas, aniversários, batizados, casamentos, velórios (velórios: restritos a presença máxima de 10 (dez) pessoas);
V – Fica proibido a utilização, restringindo a circulação de pessoas, em:
  1. a) praças, pistas de caminhada/corrida e ciclovias com o objetivo de lazer e/ou prática desportiva;
  2. b) academias públicas ou privadas destinadas ao lazer/recreação ou à prática desportiva;
  3. c) clubes públicos ou privados destinados ao lazer/recreação ou à prática esportiva;
  4. d) concentração e aglomeração em logradouros públicos, inclusive em condomínios e residências.
VI – a utilização de restaurantes, lanchonetes, logradouros públicos, inclusive em condomínios e residências para realização de atividades de natureza recreativa ou de lazer, tais como jogos de baralho, dominós e afins.
Art. 6º Fica instituído no âmbito do Município as medidas emergenciais de limitação de circulação de pessoas, a partir das 18h, visando a contenção máxima e dissiminação do COVID-19, exceto aos profissionais que realizarão a entrega de produtos de forma delivery (disque entrega a docimicílio), profissionais de saúde, segurança pública e fiscalização.
Art. 7º Fica definido que todos os estabelecimentos “Industriais” com número de funcionários igual ou superior a 10 (dez), deverão realizar turnos alternados, com escalonamento em horários de refeições, entrada e saída de funcionários, limitando-se por setor produtivo o número máximo de 05 (cinco) funcionários, com o acompanhamento técnico de segurança, utilização de máscaras e os cuidados de higienização, com o intuito de diminuir o contato entre seus colaboradores.
  • § 1º O funcionamento fica limitado a produção e destinação externa dos produtos, sendo vedado a abertura para o comércio no sistema de varejo local;
  • § 2º Os funcionários considerados do grupo de rísco, pessoas acima com 60 (sessenta) anos ou mais, grávidas, diabéticos, cardiopatas e portadores de doenças respiratórias, deverão ser dispensados de sua jornada de trabalho.

Art. 8º Fica proibido aos mototaxistas atuantes no município de Buritis, o transporte de passageiros, estando os mesmos autorizados somente a realizarem serviços de “delivery” (entrega a domicílio), para os estabelecimentos comerciais que adotarem essa forma de serviço e para a população (consumidor) nos seguintes termos:
  • § 1º Fica fixado a tarifa no valor de R$ 5,00 (cinco reais) por viagem, no perímetro urbano e R$ 1,80 (um real e oitenta centavos) por quilômetro na zona rural;
  • § 2º Institui em caráter emergencial o serviço de mototaxi para entrega de mercadorias domiciliar (delivery) que deverá ser solicitado pela central de atendimento pelos telefones: (69) 3238-2488; 3238-2704 e 3238-3072 e/ou pelo aplicativo Taxi-RO;
  • § 3º Fica restringido a circulação de motocicletas com o passageiro.

Art. 9º Fica determinado aos taxistas e motoristas particulares, atuantes no município de Buritis, inclusive os que trabalham por meio de aplicativos, limitado o transporte de 02 (dois) passageiros por veículo, que após o término de cada viagem, adotem todo o cuidado necessário para desinfectar, com álcool gel 70% as maçanetas internas e externas, os bancos e abridores de vidros manuais ou eletrônicos de seus veículos.

Art. 10. Fica estabelecido que o Poder Executivo poderá, a qualquer momento, mediante comunicação prévia de 24 horas para início, devidamente
publicada no Diário Oficial dos Municípios de Rondônia, implantar “Toque de
Recolher”, atendendo às justificativas técnicas de implantação e respeitando os critérios estabelecidos pela União para proteção da população.
Art. 11. Fica intensificada a fiscalização quanto ao cumprimento deste decreto, referente a circulação de pessoas em logradouros públicos, ao funcionamento do comércio, indústria e prestadores de serviço, podendo ser requisitado força policial para o fiel cumprimento do presente.
Art. 12. O descumprimento das medidas impostas por este decreto poderá resultar na cassação do alvará de localização e funcionamento e acarretará nas sanções do art. 268 e art. 330 do Código Penal, sem prejuízo de responsabilização na esfera cível e administrativa, tanto para pessoa fisíca quanto jurídica.
Art. 13. As Instituições Financeiras, bancos privados e públicos deverão ampliar os horários de atendimentos das 08 horas às 15 horas, visando evitar aglomerações no atendimento.
  • § 1º. As instituições bancárias, cooperativas de créditos e casas lotericas, deverão adotar regime especial de atendimento exclusivo em dias de pagamento de benefícios previdenciários, com atendimento exclusivo aos idosos das 08 horas às 10 horas;
  • § 2º. Fica instituido a limitação de circulação dentro das agências a 05 (cinco) pessoas para atendimento de caixa fisico presencial; 05 (cinco) pessoas para serviços gerenciais e 05 (cinco) pessoas para o setor de caixas eletrônicos;
  • § 3º. As Instituições Financeiras deverão dispor de funcionários para os serviços de triagem com orientação de serviços por aplicativos, orientação de filas com espassamento minímo de 02 (dois) metros no lado de fora das agências, com filas preferênciais para idosos e gestantes;
  • § 4°. As Instituições Financeiras deverão implementar cuidados extraordinários periódicos de higienização dos terminais eletrônicos, com álcool gel 70%, devendo o mesmo ficar exposto e disponível em local visível para utilização de seus clientes.
Art. 14. Ficam os hotéis e pousadas, obrigados a instituirem a regulação de entrada de sua clientela com coleta de informações relacionadas a origem dos hospedes, devendo comunicar a Secretaria Municipal de Saúde a admissão de hospedes procedentes de locais, onde haja casos confirmados de transmissão pelo Coronavírus - COVID-19, e de hospedes que apresentarem sinais e/ou sintomas compatíveis com o Corona vírus - COVID-19, através dos telefones: (69) 3238-3461 e/ou 0800 642 6040.
Art. 15. Fica criado o Comitê de Gestão de Risco do COVID-19 para acompanhamento e enfrentamento ao Corona vírus, que terá como membros os Chefes dos Poderes e demais autoridades pertinentes para análise de extratégias, visando a erradicação da epidemia, que será regulamentado por instrumento próprio.
Art. 16. As regras dispostas neste decreto poderão ser alteradas, conforme a estabilização do contágio do COVID-19, com objetivo de flexibilizar as normas.

Art. 17. Este Decreto entra em vigor no dia 21 de março de 2020, a partir das 18h00, sendo permitida a prorrogação, enquanto durar a emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19), revogando o artigo 14 do Decreto nº 10.164/GAB/PMB/2020 de 18 de março de 2020.
Buritis, 21 de março de 2020.

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