Em Ji-Paraná, cliente deverá ser indenizado pelas Centrais Elétricas de Rondônia
Na ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, o cliente disse que seu relógio foi retirado para inspeção e encaminhado para o laboratório Reluz Serviços Elétricos LTDA, em Contagem/MG e, meses depois, lhe foi imputado o débito no valor de R$ 7.258,47, referente à recuperação de consumo do período de 07/2009 a 05/2012, em razão de supostas irregularidades na unidade consumidora. Ainda, segundo ele, por não concordar com a perícia unilateral realizada, inclusive, em outro estado da Federação, a suposta dívida não foi paga e seu nome foi incluso no cadastro de proteção ao crédito da SERASA. Por sua vez, a Ceron alegou que, durante inspeção de rotina, se verificou que o medidor não estava com o funcionamento normal, sendo encaminhado para perícia numa empresa credenciada no INMETRO.
Para a juíza Kelma Vilela de Oliveira, a Ceron imputou ao cliente a prática de fraude e retirou o relógio para apuração do suposto ilícito penal. Mas, tal conduta, segundo a magistrada, só poderia ser feita por policiais, com a abertura de inquérito policial e consequentemente realização de perícia.
"Entretanto, não foi o que ocorreu, pois, agindo no exercício arbitrário das próprias razões, retirou-se o relógio da residência do autor e o encaminhou para a realização de perícia, sem a participação do consumidor. Em seguida passou a cobrar um valor exorbitante, sob ameaça de corte de energia".
Kelma Vilela pontuou também na sentença que, "deve haver uma perícia feita por órgão imparcial, de forma a proporcionar a defesa do consumidor, e não de forma unilateral, como ocorreu no presente caso, sendo esta uma prova imprestável, que viola os princípios do contraditório e ampla defesa".
Processo: 0012287-40.2013.8.22.0005
Assessoria de Comunicação Institucional
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